Mesmo diante da tecnologia embutida junto ao Poder Judiciário para melhor trabalhar e acelerar as decisões, o que vemos é um efeito contrário, onde as decisões processuais continuam sendo solucionadas de maneira arcaica e ineficaz, gerando sentimento de injustiça devido a longa duração do processo.
Com efeito, o direito a um processo judicial efetivo tem fundamento da Constituição Federal (artigos 37, caput, 5º, incisos LIV e LV e XXXV), em decorrência dos princípios da duração razoável do processo e do amplo acesso à justiça.
A demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa.
Nesse contexto, inquestionável é a importância da garantia constitucional da duração razoável do processo, sendo que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Recurso Especial nº. 1383776/AM, decidiu que a demora excessiva para se proferir uma decisão determinando-se a citação do devedor, em processo de execução, viola a garantia constitucional da duração razoável do processo, não devendo ser tolerada por nosso sistema processual. Veja-se:
“[….] Trata-se de ação de execução de alimentos, que por sua natureza já exige maior celeridade, esta inclusive assegurada no art. 1º, c/c o art. 13 da Lei n. 5.478/1965. Logo, mostra-se excessiva e desarrazoada a demora de dois anos e seis meses para se proferir um mero despacho citatório. O ato, que é dever do magistrado pela obediência ao princípio do impulso oficial, não se reveste de grande complexidade, muito pelo contrário, é ato quase que mecânico, o que enfraquece os argumentos utilizados para amenizar a sua postergação. […] 3. A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente. 4. A responsabilidade do Estado pela lesão à razoável duração do processo não é matéria unicamente constitucional, decorrendo, no caso concreto, não apenas dos arts. 5º, LXXVIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal, mas também do art. 186 do Código Civil, bem como dos arts. 125, II, 133, II e parágrafo único, 189, II, 262 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente e aplicável à época dos fatos), dos arts. 35, II e III, 49, II, e parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e, por fim, dos arts. 1º e 13 da Lei n. 5.478/1965. 5. Não é mais aceitável hodiernamente pela comunidade internacional, portanto, que se negue ao jurisdicionado a tramitação do processo em tempo razoável, e também se omita o Poder Judiciário em conceder indenizações pela lesão a esse direito previsto na Constituição e nas leis brasileiras. As seguidas condenações do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos por esse motivo impõem que se tome uma atitude também no âmbito interno, daí a importância de este Superior Tribunal de Justiça posicionar-se sobre o tema. 6. Recurso especial ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença. (STJ – REsp: 1383776 AM 2013/0140568-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018)
Neste contexto, os aludidos recentes julgados da Corte Cidadã estão alinhados com a preocupação do Estado brasileiro em conferir proteção constitucional ao direito de a parte ter um processo efetivo, que tramite em prazo razoável, em sintonia com a noção de acesso à justiça.
Dr. Adriano Santos de Sousa
OAB/BA 43440
OAB/SP 297032